TJRJ - 0864186-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Juntada de petição
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26/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 17:42
Juntada de petição
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02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:53
Outras Decisões
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31/03/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
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31/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864186-40.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS , pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 180, caput e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69,todos do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela testemunha, investigado e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 052-11268/2024 (ID 144717204 ), registro de ocorrência aditado nº 017-03178/2024-03 (ID 144717210) e auto de apreensão (ID 144717208).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento das testemunhas (ID 144717205 e ID 144717207), que descrevem minuciosamente a participação do denunciado e o contexto em que praticada as condutas criminosas.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69,todos do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o réu responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 149163844).
Diligencie-se.
ID 150489793: Considerando que o advogado FABRÍCIO SIQUEIRA RIBEIRO,OAB/RJ 253.162, foi constituído pelo acusado para atuar exclusivamente na audiência de custódia, RETIRE-SE o nome do referido causídico nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Recebida a denúncia contra LUIS CLAUDIO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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22/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:16
Juntada de petição
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16/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:40
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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20/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
20/09/2024 13:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/09/2024 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/09/2024 13:56
Juntada de petição
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19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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18/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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