TJRJ - 0873694-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:09
Juntada de petição
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06/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:39
Juntada de petição
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18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/11/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 18:41
Juntada de petição
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:36
Juntada de petição
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30/10/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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