TJRJ - 0859842-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/07/2025 11:53
Juntada de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GIOVANNA CORREA DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 18:56
Juntada de petição
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 2500,00, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
15/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de débito
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:04
Juntada de petição
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNA CORREA DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento do serviço em tela .
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:56
Juntada de petição
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:29
Juntada de petição
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 07:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA CORREA DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 11:15
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 00:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:48
Juntada de petição
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10/09/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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