TJRJ - 0802493-55.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO PEREIRA ROQUE COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802493-55.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEONARDO RODRIGO PEREIRA ROQUE COELHO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802493-55.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEONARDO RODRIGO PEREIRA ROQUE COELHO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 20:14
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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