TJRJ - 0807666-94.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:24
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ERYCA FARIAS RIZI em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807666-94.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ERYCA FARIAS RIZI SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807666-94.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ERYCA FARIAS RIZI SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:27
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 01:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 02:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:36
Desentranhado o documento
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15/12/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:27
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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