TJRJ - 0807940-58.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:29
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DEIVID MARTINS MOURA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807940-58.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: DEIVID MARTINS MOURA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807940-58.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: DEIVID MARTINS MOURA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:21
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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