TJRJ - 0809873-66.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOS SANTOS PERALES em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809873-66.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: VITOR HUGO DOS SANTOS PERALES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809873-66.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: VITOR HUGO DOS SANTOS PERALES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:16
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
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09/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:23
Outras Decisões
-
17/10/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2022 17:06
Desentranhado o documento
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27/09/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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