TJRJ - 0805919-12.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805919-12.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA DE SOUZA DIAS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há determinação de citação nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805919-12.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA DE SOUZA DIAS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há determinação de citação nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DILCEIA DE SOUZA DIAS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Outras Decisões
-
12/11/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 21:50
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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