TJRJ - 0924200-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:27
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S,A em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0924200-38.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYENE CAMILA DE CARVALHO RÉU: NU FINANCEIRA S,A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0924200-38.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYENE CAMILA DE CARVALHO RÉU: NU FINANCEIRA S,A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSYENE CAMILA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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12/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:13
Declarada incompetência
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18/09/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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