TJRJ - 0802604-39.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:29
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ANDRADE CHAVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802604-39.2023.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RÉU: JOSE RAIMUNDO ANDRADE CHAVES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802604-39.2023.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RÉU: JOSE RAIMUNDO ANDRADE CHAVES SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 00:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:48
Outras Decisões
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01/09/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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