TJRJ - 0807785-21.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:26
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807785-21.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL LUIZ SANTOS DE MORAES REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807785-21.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL LUIZ SANTOS DE MORAES REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL LUIZ SANTOS DE MORAES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL LUIZ SANTOS DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL LUIZ SANTOS DE MORAES - CPF: *11.***.*94-35 (REQUERENTE).
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27/11/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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