TJRJ - 0801409-77.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0801409-77.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARA MARTINS LOPES ALVES KNUPP RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS movida por PATRICIA MARA MARTINS LOPES ALVES KNUPP em face do MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
Alega a autora que foi servidora pública lotada junto ao Município réu, sendo regularmente aposentada em 02/01/2017.
Afirma que o requerente não efetuou o pagamento das verbas oriundas da extinção do vínculo existente entre as partes, ressaltando que a autora era servidora sob o regime estatutário.
Assim, aponta que o réu deixou de realizar o pagamento dos seguintes títulos: férias integrais, respeitado o período prescricional quinquenal, eis que somente recebeu o terço constitucional em todo o período laborado; 13º (décimo-terceiro) do ano de 2016 e proporcional de 2017.
Em razão de sua aposentadoria, postula o pagamento de valores relativos aos resíduos salariais que deixou de receber no período em que laborou no Município réu.
Despacho (ID 66960463) deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação (ID 75974688) em que o réu afirma que a parte autora não tem resíduos salariais a receber.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 119504093).
Despacho (ID 154940628) determinando a manifestação em provas.
Petição autoral (ID 156374900) informando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Não há controvérsias sobre a natureza do vínculo empregatício que a parte autora possuía com a Prefeitura de Mangaratiba, ambos afirmam que a autora era servidora pública municipal e exercia o cargo de servente.
Assim, emanálise ao requerido na inicial, verifico que constam débitos, por ausência de pagamento de férias proporcionais e integrais, mais o adicional do 1/3 constitucional de férias deste período, além do décimo terceiro salário proporcional referente ao período laborado pelo autor, o que acolho, pois vislumbro, pelas provas carreadas aos autos, o descumprimento dos referidos pagamentos.
Além disso, o réu se limitou a afirmar que não devia verbas rescisórias à autora, mas verifica-se pelo documento juntado pelo próprio réu em id. 76161197 que não consta o pagamento referente às férias integrais dos anos de 2015/2016 e proporcionais de 2016/2017 até a aposentadoria da autora que ocorreu 03/04/2017, bem como do adicional de 1/3 (um terço), e 13º (décimo-terceiro) do ano de 2016 e proporcional e 2017 até a aposentadoria.
Quanto ao requerimento da autora acerca do pagamento de férias adquiridas em outros anos, estas não foram minimamente comprovadas.
Assim, são devidos os pagamentos de férias integrais dos anos de 2015/2016 e proporcionais de 2016/2017 até a aposentadoria da autora que ocorreu 03/04/2017, bem como do adicional de 1/3 (um terço), e 13º (décimo-terceiro) do ano de 2016 e proporcional e 2017 até a aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o pagamento pelo réu à autora dos valores relativos às férias integrais dos anos de 2015/2016 e proporcionais de 2016/2017 até a aposentadoria da autora que ocorreu 03/04/2017, bem como do adicional de 1/3 (um terço), e 13º (décimo-terceiro) do ano de 2016 e proporcional e 2017 até a aposentadoria, devidos pelas verbas rescisórias não pagas e não prescritas, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença,corrigidos monetariamente a contar da data da aposentadoria ocorrida em 03/04/2017, observando-se o IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, e taxa SELIC a partir de março de 2017, que já engloba juros.
Condeno o Município de Mangaratiba ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MANGARATIBA, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEIXOTO FREIJANES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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