TJRJ - 0823877-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 08:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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25/09/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 08:29
Recebidos os autos
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19/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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19/09/2025 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823877-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA MARTINS RÉU: ALCELIO DIAS DE SOUZA JUNIOR De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que não foi anexado aos autos contrato, nota fiscal e/ou orçamento, bem como os comprovantes de pagamento encontram-se em nome de terceiros, estranhos a lide.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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