TJRJ - 0802243-78.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0802243-78.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFLO PINHEIRO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em sede de contestação, tendo em vista que, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher a impugnada/autora os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica destes extrai-se dos documentos acostados aos autos principais, os quais são bastantes e suficientes para a manutenção da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalte-se, por oportuno, que o Impugnante, por seu turno, não realizou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada/autora.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0021371-66.2015.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação cível.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Sentença que rejeitou a impugnação.
Inconformismo.
Presunção de hipossuficiência instituída pelo artigo 99, (sec) 3º do NCPC que só pode ser afastada por prova inequívoca da falta de pressupostos para seu indeferimento.
Impugnada que afastou as alegações trazidas pelo impugnante.
Correta sentença que julga improcedente o pedido, mantendo o benefício postulado.
Apelação adesiva que carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência recíproca, na forma do artigo 997, (sec)1º do NCPC.
Negado provimento à apelação.
Não conhecida a apelação adesiva.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
25/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:26
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804352-62.2025.8.19.0203
Victor Soares Rodrigues
Fb Lineas Aereas S A
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:49
Processo nº 0884542-56.2024.8.19.0038
Rosimar dos Santos Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:35
Processo nº 0803275-93.2024.8.19.0254
David Carlos Durra
Ulrichwehling da Costa Venancio
Advogado: Thais Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 18:30
Processo nº 0800473-43.2024.8.19.0054
Cristiano da Silva Ribeiro
M K. Automoveis Eireli
Advogado: Gabriele da Silva Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 19:10
Processo nº 0808312-85.2023.8.19.0206
Vagner Torres Nogueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mario Fernandes da Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:26