TJRJ - 0830154-58.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0830154-58.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN COSTA GODOY DO LIVRAMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JONATHAN COSTA GODOY DO LIVRAMENTO propõe a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pleiteia a exclusão dos descontos e a repactuação das dívidas.
Como causa de pedir alega os réus praticaram crédito predatório ao conceder empréstimos consignados que resultaram em descontos de 62,77% de seu salário líquido.
Os débitos com a Caixa Econômica Federal são em parcelas de R$ 793,31 e R$ 714,79, sendo 72 parcelas, vencimentos em 04/2028 e 02/2029, totalizando R$ 61.165,27.
Banco do Brasil: Parcela de R$ 530,43, 72 parcelas, vencimento em 11/2027, totalizando R$ 21.666,32.
Banco Santander: Parcela de R$ 48,00, sendo 72 parcelas, vencimento em 01/2030, totalizando R$ 2.029,39.
Sustenta que o total dos descontos é R$ 2.086,53 mensais.
Aduz que os descontos excedem os limites legais, violando a impenhorabilidade do salário.
A parte ré BANCO SANTANDER sustenta que os nove contratos de empréstimo consignado firmados com o autor, com descontos de R$ 48,00 mensais, estão em conformidade com a legislação aplicável (MP 2.215-10/2001), respeitando a margem consignável disponível no momento da contratação; a parte autora não nega ter assinado os contratos livremente.
Aduz que não há abusividade ou ilegalidade nos contratos que justifique sua revisão; a parte autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais, e a revisão imotivada violaria os princípios do pacta sunt servanda, rebus sic stantibus e da autonomia da vontade, além da intervenção mínima do Estado.
Pleiteia pela total improcedência dos pedidos.
A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que os contratos de crédito consignado firmados respeitaram o limite legal de 40% da renda, conforme acordado entre a Caixa e a Marinha.
Aduz que não há vícios ou irregularidades nos contratos, que foram celebrados de forma voluntária, com a parte autora ciente de todas as cláusulas, respeitando os princípios da autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e força obrigacional.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte ré BANCO DO BRASIL não apresentou contestação de forma tempestiva, em que pese tenha sido citada regularmente, assim como as demais litigantes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de existência e validade, bem SANEADO.
O ponto controvertido reside na legalidade e adequação dos descontos dos empréstimos consignados em relação ao limite permitido por lei, , bem como a necessidade de revisão contratual.
Decreto a revelia da parte ré BANCO DO BRASIL S.A., eis que citada regularmente, não apresentou contestação de forma tempestiva.
Em que pese a revelia da parte ré, como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, e, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que lhe permite, inclusive, produzir as provas que entender necessárias.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIO TUY DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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21/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Outras Decisões
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19/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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