TJRJ - 0813220-91.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813220-91.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINE GUEDES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a promover a nomeação da autora e empossá-la no cargo pretendido.
Sustenta que realizou concurso municipal para o cargo de "PROFESSOR DOCENTE I- EDUCAÇÃO INFANTIL" no ano de 2020, restando aprovada na 270ª colocação.
Alega que está à espera da convocação, ao passo que o Município de Cabo Frio vem realizando contratações temporárias para o desempenho de funções relacionadas ao cargo, em preterimento aos aprovados no referido concurso.
Index 98545389, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 111914422, contestação oferecida pelo Município de Cabo Frio.
Index 139438688, réplica.
Index 156951182, a parta autora juntou documentos e requereu a intimação do Município a fim de que apresente documentos comprobatórios da alegação de excepcional interesse público e de caráter transitório que ensejem contratação temporária professores.
Index 161468602, a parte ré não requereu provas.
Index 179915512, a parte ré reiterou o teor da peça de bloqueio. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade do ato de contratação de profissionais temporários para o cargo pretendido pela autora; 2), a existência de situação de excepcional interesse público e caráter transitório; 3) a obrigatoriedade da Municipalidade em promover a nomeação e posse da autora ao cargo pretendido. 1 - Considerando a peculiaridade do caso em tela, em específico a alegação da necessidade da contratação de profissionais de forma temporária em face da situação de excepcional interesse público e de caráter transitório, DEFIRO a inversão do ônus de prova em favor da parte autora, cabendo ao Município de Cabo Frio a incumbência do ônus probandi, na forma do artigo 373, (sec) 1º do CPC; Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, (sec)1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas. 2 - Na esteira da decisão supra, intime-se a parte ré para apresentar os documentos requeridos na petição de id. 156951182. 3 - Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para dizer se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, deverá se manifestar em provas.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 19 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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