TJRJ - 0808112-76.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808112-76.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA LEOPOLDO DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária movida por ELISANGELA LEOPOLDO DE ARAUJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a autora afirma que é beneficiária da Previdência Social e se encontra muito doente e impossibilitada de continuar a trabalhar na função de “COZINHEIRA”.
Relata que solicitou ao réu, a partir de 07/06/2023, a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (NB nº 644.064.473-8), que foi concedido em razão da constatação da incapacidade laborativa, e que, em 13/03/2024, requereu a prorrogação do benefício, que foi indeferida, embora o pagamento tenha sido mantido até 26/06/2024.
Alega que se encontra acometida de enfermidades graves, incapacitantes e progressivas, quais sejam, diabetes mellitus tipo 2 (CID E11), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e outros transtornos articulares (CID M25), que a impedem de exercer suas atividades laborativas na função de cozinheira.
Sustenta que seu quadro clínico é irreversível, incurável e permanente, sendo incapaz de retornar ao trabalho.
Requer a tutela de urgência para a manutenção do benefício por incapacidade temporária acidentário.
No mérito, requer a concessão do beneficio por incapacidade permanente acidentário a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, e, subsidiariamente, a conversão do benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 146221219.
Contestação ao id. 154383832, aduzindo que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, e que há falta de interesse de agir, ante a ausênciado comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa.
Destaca que, para que haja o direito ao auxílio-acidente acidentário (espécie 94), imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Alega que a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites, não tendo havido qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica ao id. 159069982.
Em provas, a autora requer a produção de prova pericial, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas a manutenção de benefício anteriormente concedido, caso em que não é necessário o prévio requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência pacificada.
Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de laudo médico.
Com efeito, o ajuizamento de ação acidentária desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a existência da suposta incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho narrado na exordial não resulta em inépcia da inicial, uma vez que tal requisito pode ser avaliado por outros meios de prova produzidos no curso processual, como a perícia judicial e testemunhal.
Por outro lado, na hipótese de não comprovação pela autora, a eventual ausência de nexo ensejará a improcedência dos pedidos iniciais.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como ponto controvertido se há redução da capacidade laborativa da autora em virtude de doença ocupacional.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia médica para o deslinde da causa, motivo pelo qual designo o perito RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK, [email protected] [email protected], cadastrado na DIPEJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, §1°, II e III).
Como quesitos do juízo, deverá o perito esclarecer o estado de saúde da autora, informando se a mesma encontra-se impossibilitada de retornar às suas funções.
Havendo incapacidade, deverá informar se é parcial ou total, temporária ou permanente, bem como se a mesma é decorrente de doença ocupacional.
Intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c a Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 02/2004, do Conselho da Magistratura.
Intime-se a expert para dizer se aceita efetuar a perícia.
Em caso de aceitação do perito, fica desde logo, intimado para apresentação da proposta de honorários que serão devidos em caso de sucumbência.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo oposição, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo que deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, às partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
07/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:56
Nomeado perito
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07/08/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LIVIA BOTELHO DE AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVIA BOTELHO DE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva, ao autor em réplica. -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA LEOPOLDO DE ARAUJO - CPF: *37.***.*12-81 (AUTOR).
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10/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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