TJRJ - 0844066-10.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE JESUS MORAES em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844066-10.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSSANDRA DE JESUS MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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