TJRJ - 0800734-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:25
Juntada de mandado
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:56
em cooperação judiciária
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07/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800734-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo pagas que ensejaram a interrupção do serviço.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de determinar o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se RETIRE o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSA GOMES DA SILVA - CPF: *44.***.*27-95 (AUTOR).
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21/11/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOACYR COELHO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOACYR COELHO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NAIANNE LESSA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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