TJRJ - 0802890-41.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA ID-216515438 -
13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802890-41.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE SOUZA PINTO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
MANGARATIBA, 30 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
27/03/2025 16:11
Juntada de petição
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
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14/02/2025 16:47
Juntada de petição
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802890-41.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE SOUZA PINTO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando que a antecipação de tutela jurisdicional não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar requerida, para que a parte ré retire todo e qualquer lançamento negativo – “dívida vencida” e/ou “em prejuízo” em nome da parte autora, constante no SISBACEN, especificamente no cadastro de inadimplentes do SCR,pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada dia de negativação indevida, limitada a R$5.000,00(cinco mil reais), bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção creditícia, referente ao apontamento discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se/intime-se a parte ré por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, podendo a diligência ser realizada por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, ou ainda eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis, dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba.
-
22/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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