TJRJ - 0866082-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866082-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa que “sempre pagou a fatura de água com tarifa mínima”, mas desde que a ré assumiu a concessão na prestação dos serviços passou a “atribuir valores completamente absurdos e que não coadunam com o real consumo”.
No entanto, não há na inicial informação acerca de qual(ais) fatura(s) são “absurdas”, tampouco os períodos a que se referem.
A título de exemplificação, no documento do index 146358193, no campo “informações sobre contas”, há pelo menos cinco cobranças pela tarifa mínima (15m3), já no período de administração da ré.
Com efeito, a ausência de delimitação clara do objeto da lide prejudica a instrução probatória, impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e a própria prolação de uma sentença justa e determinada.
Pontuo que a delimitação do objeto da lide não altera a causa de pedir, apenas especifica os pedidos.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, e a fim de promover o saneamento do feito e evitar nulidades, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, indicando de forma expressa e individualizada: a) Quais as faturas que pretende o refaturamento (revisão), com a devida indicação do mês/ano de competência e valor de cada uma; e, b) A fundamentação específica pela qual entende que cada uma dessas faturas foi emitida com valores “absurdos”. 2- Com a emenda da inicial, INTIME-SE A PARTE RÉ para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar sua defesa.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Outras Decisões
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06/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
O doc. de nomeação do perito, s.e., está juntado no processo erroneo.
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0866082-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço essencial, bem como retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, dentre outros.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que ensejaram a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré RETIRE o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
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21/11/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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