TJRJ - 0819873-32.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0819873-32.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Alega que foi encaminhado pela Requerida para a redeOncoclínicas- CEON, para acompanhamento e fornecimento do medicamento mês a mês, cuja retirada era realizada mensalmente todo dia 25 (vinte e cinco), o que se comprova através dos atendimentos para agendamento junto à rede credenciada.
Sustenta que no dia 01/08/2025, foi surpreendido pelo contato da empresa ré, informando acerca do descredenciamento da rede ONCOCLÍNICA e queseriam prestadastodas as informações necessárias para a manutenção do tratamento junto à nova rede darequerida, o Espaço Cuidar Bem.
Aduzque apesarde contatos realizados não obteve nenhuma confirmação acerca da manutenção do tratamento com o fornecimento do medicamento quimioterápico oral pela empresa ré.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
Neste sentido, não há dúvida que o impedimento da parte autora de continuar o tratamento com o medicamento, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Desse modo, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, e determino que a ré a Ré forneça, IMEDIATAMENTE, o medicamento prescrito, qual seja, GLIMATIM (MESILATO DE IMATINIBE) 400mg, nos exatos termos e periodicidade prescrita pelo médico, mensalmente, preferencialmente até todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme laudo médico e documentos em Id. 220968567/220968568, mediante entrega no novo espaço Cuidar Bem indicado no id. 220968570, em data e horário previamente agendados( por email ou whatsapp), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais)em caso de descumprimento.
CITE-SE e INTIME-SE com URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA.Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar as 03 últimas faturas de consumo do plano de saúde e seus respectivos comprovantes de pagamento, devendo, ainda, na hipótese de pagamento através de PIX, juntar os extratos bancários demonstrando a existência de saldo na conta na data da realização dosPIX's.
Aguarde-se a audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 14:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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