TJRJ - 0930864-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0930864-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DE SOUSA LINO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro gratuidade de justiça.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, porque a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças amparadas no contrato.
Indefiro, também, a consignação em pagamento, pois não há justa causa para autorizar o pagamento de forma diversa da que foi pactuada no contrato.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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