TJRJ - 0806469-15.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806469-15.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GABRIELLE DA SILVA MOREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que litigam as partes mencionadas acima.
O autor requer a desistência da demanda, conforme index 164149814. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o expresso requerimento index 164149814, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, do CPC.
Revogo a liminar index 157585657.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de abril de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806469-15.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GABRIELLE DA SILVA MOREIRA Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que o caso concreto não se amolda em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Portanto, o acolhimento do requerimento autoral de sigilo justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Registre-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e tem por fim evidente assegurar o êxito da medida liminar pretendida.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802481-90.2024.8.19.0054
Liliane de Souza Queiroz
Master Transportes Coletivos de Passagei...
Advogado: Rodrigo Vitalino da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 13:58
Processo nº 0894757-42.2023.8.19.0001
Jaqueline Moraes da Silva
Lojas Cem SA
Advogado: Luciano Andrade da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 16:27
Processo nº 0804663-30.2024.8.19.0028
Merilin de Jesus Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:48
Processo nº 0804731-77.2024.8.19.0028
Heitor de Carvalho Confessor
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 15:39
Processo nº 0807823-63.2024.8.19.0028
Irani de Almeida Santos
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Gabriel dos Santos Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:57