TJRJ - 0807823-63.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 14:52
Juntada de carta
-
10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:02
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807823-63.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s) : GABRIEL DOS SANTOS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL DOS SANTOS NUNES RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Advogado(s) : ALINE SALARINI VIEIRA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por IRANI DE ALMEIDA SANTOS em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD na qual pleiteia(m) restabelecimento do plano de saúde e compensação pelo dano moral.
A petição inicial (índice n.º 128980289), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Requerente é paciente oncológica, portadora de Neoplasia maligna de mama, metastático para osso, CID C50, estágio IV.
Já foi submetida a múltiplas modalidades de tratamento, como Cirurgia, Quimioterapia e Radioterapia.
E atualmente se encontra em uso de Zometa Trimestral + Anastrozol diário + Palbociclibe; (b) Ocorre que, o plano de saúde em que a Requerente era beneficiária/titular, foi contratado inicialmente por pessoa jurídica, sendo a empresa em que laborava – MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA.
Contudo, a Unimed alega que o contrato (referente ao plano da senhora Irani) foi suspenso em razão de questões administrativas em 02/04/2024, e posteriormente rescindido em 27/05/2024.
Assim sendo, a própria empresa Ré em seu e-mail informativo enviado a Autora, informa que a mesma poderia procurar qualquer operadora de saúde e verificar os planos disponíveis para o exercício da portabilidade; (c) Entretanto, a Requerente não teve êxito na portabilidade, pois, teria que enfrentar o período de carência do plano novamente, sendo que se encontra em tratamento oncológico a anos, necessitando do plano com total urgência, não podendo ficar sem os medicamentos e consultas conforme laudo médico.
Pede, ao final: (a) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES, os pedidos de restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados pela requerente ou subsidiariamente que a Requerida realoque a Requerente em um novo plano sem período de carência; (b) Seja, igualmente, JULGADO PROCEDENTE, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido, em atenção a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e com vistas ao caráter preventivo-pedagógicos e punitivo reparador.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 128983283/ 128983291.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 130515522, tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para determinar ao(s) réu(s) que restabeleça o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, dando continuidade ao tratamento que vem sendo realizado, até decisão final, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde já limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 130515522.
O réu UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 135164398), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a Autora não possui qualquer direito à continuidade do contrato de assistência médico-hospitalar, visto que referido contrato foi cancelado; (b) Cancelado o contrato no qual a Autora figurava como beneficiária, este não tem mais direito a permanecer no plano; (c) Isto porque, o contrato de assistência médico-hospitalar que vigora entre a Unimed Costa do Sol e a Empresa foi realizado o cancelamento por culpa da própria empresa estipulante, uma vez que existe uma enorme inadimplência decorrente da prestação de serviços pela Ré, o que pode ser comprovado pelo pelos documentos em anexo; (d) Ou seja, se o contrato firmado junto a Unimed for rescindido, não há como compelir a Ré a manter a Autora em plano definitivamente cancelado.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 135167711/ 135167714.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 143365658.
Em decisão de índice n.º 137860887, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixadas as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) se o cancelamento do plano se deu de maneira lícita, atendendo às normas contratuais e legais aplicáveis ao caso; (b) a subsistência do dever de cobertura do tratamento da autora mesmo após o cancelamento do plano de saúde coletivo em razão da resilição contratual haver sido exercida quando aquele já se encontrava em curso; (c) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 143367842 e 140993520). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Pleiteia a parte autora a manutenção de seu plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora ré, então vinculado à empresa com a qual mantém relação de emprego.
Aponta que é portadora de doença grave em tratamento oncológica, portadora de Neoplasia maligna de mama, metastático para osso, CID C50, estágio IV.
Certo é que, sobre o tema, o e.
STJ, em julgamento de precedente vinculante, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1082): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso dos autos é inequívoco que a parte autora encontra-se em tratamento de doença grave de modo que o cancelamento de seu plano de saúde não poderia ter sido efetuado, ainda que resilido o contrato coletivo entabulado com a empregadora da demandante, consoante entendimento acima citado, até que haja a alta médica.
Revela-se, portanto, ilícita a conduta da ré, ensejando a confirmação da medida liminar outrora concedida.
Formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
Nesse passo, tratando-se a conduta ilícita de uma violação contratual – como no presente caso – não é suficiente que tenha havido o descumprimento do avençado pelo infrator para que se caracterizem os danos morais.
Pelo contrário, impende a demonstração de que o bem da vida, que constitui o objeto mediato da obrigação contratual, está vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido é, aliás, a percuciente lição doutrinária de Flávio Tartuce: [...] No que concerne à patrimonialidade, insta verificar que há uma tendência no Direito Civil Contemporâneo em associar o conteúdo da obrigação a valores existenciais relativos à dignidade humana (personalização).
Assim são os contratos que trazem como conteúdo valores como a saúde e a moradia, protegidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 6.º).
Por isso, o descumprimento da obrigação pode gerar danos morais, na esteira do Enunciado n. 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em novembro de 2011. [...] (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Edição Digital)
Por outro lado, certo é que também caracteriza a existência do dano extrapatrimonial o descumprimento contratual cujos desdobramentos (efeitos externos à relação contratual), embora vinculados por uma relação causal com a existência da relação jurídica de direito material, atinjam elementos existenciais como efeitos secundários da ação lesiva (contratual).
Porém, neste caso, as repercussões extracontratuais hão de ser expressamente apontadas na causa de pedir, sob pena de violação das garantias do contraditório e ampla defesa, e efetivamente demonstradas pela parte lesada mediante prova idônea.
Assim, julgo que as obrigações inadimplidas pela parte ré efetivamente se voltavam para valores existenciais da parte autora, porquanto relativos à tutela de sua integridade física e manutenção da sua vida, pelo que caracterizados os danos morais a serem compensados.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é o indevido cancelamento do plano de saúde da autora em curso de tratamento por doença grave.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 8.000,00 (vide os seguintes precedentes: 0013989-49.2020.8.19.0008 e 0049003-31.2019.8.19.0008).
Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 8.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA outrora concedida e CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANI DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *30.***.*72-69 (AUTOR).
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11/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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