TJRJ - 0804731-77.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JHONATAN DE CARVALHO NUNES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:17
Juntada de carta
-
23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804731-77.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
C.
C.
RESPONSÁVEL: JHONATAN DE CARVALHO NUNES Advogado(s) : SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO, SERGIO OLIVEIRA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) : MARTA MARTINS SAHIONE FADEL, NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES, MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por H.
D.
C.
C., representado por seu genitor, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. na qual pleiteia(m) a reativação do plano de saúde do autor, com todos os benefícios que foram contratados; bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial (índice n.º 39062993) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudióloga, psicóloga além de escola regular conforme laudo médico; (b) A genitora do menor paga o valor mensal total de R$ 1.200,00 referente a 8 consultas com psicóloga e R$ 1.040,00 referente a 8 consultas com fonoaudióloga mensalmente e faz a solicitação de reembolso referente essas consultas; (c) Esclarece o autor que o reembolso sempre foi no valor total das consultas ( 100%); (d) No dia 25 de novembro de 2022 a genitora do menor acessou o site da Unimed para verificar o status de um reembolso das consultas com a psicóloga, realizadas no mês de novembro de 2022 e retirar a segunda via do boleto vencido em 10/11/2022, quando verificou que o pedido de reembolso havia sido cancelado; (d) no dia 07/11/2022 solicitou a segunda via do boleto juntamente com pedido de reembolso quando tomou ciência da impossibilidade de reembolso e, além disso , foi informada que o plano havia sido cancelado; (e) o plano não estava com pagamento em atraso e que em nenhum momento o autor foi notificado acerca do cancelamento.
Pede, ao final: (a) reativarem o plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas, com todos os benefícios que foram contratados (sem carência e com reembolso de 100% do valor da consulta) e o reembolso no valor de R$ 1.200,00 referente a 8 consultas realizadas com a psicóloga no mês de novembro de 2022; (b) a condenação das rés para que, de forma solidária, compensem o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 39063623/ 39062996.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 39228662, tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para determinar ao(s) réu(s) que mantenham o vínculo contratual em questão, nas mesmas condições contratuais e valores firmados originalmente, com o restabelecimento do plano de saúde, garantindo-se integralmente o serviço médico necessário para o tratamento do autor.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 40052527.
O réu SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 127531716), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: Preliminarmente (a) o contrato coletivo por adesão forma-se por pessoas jurídicos distintas, sendo elas: (i) a entidade de classe(FESN), a qual o beneficiário – consumidor final – deverá ser conveniado para usufruir do benefício do seguro; (ii) a administradora de benefícios(SUPERMED), que atua como estipulante do contrato de adesão, sendo responsável pelo gerenciamento de questões administrativo do plano; e (iii) a operadora do plano de saúde (UNIMED-FERJ), que atua no fornecimento da rede de atendimento, garantindo ao grupo o acesso às coberturas assistenciais; (b) Desse modo, tem-se que os requisitos para a resilição unilateral foram devidamente respeitados, uma vez que o contrato entre as pessoas jurídicas possuía vigência superior a 12 (doze) meses, além de ter ocorrido a prévia notificação do beneficiário acerca do encerramento do vínculo com MAIS de 30 dias de antecedência, já que a comunicação ocorreu no dia 25/04/2024, conforme demonstrado na tela da Ficha Contratual; (c) Com a respostCumpre destacar que em função da resilição contratual, o titular do plano tem direito de PORTAR seu contrato para qualquer operadora concorrente que ofereça plano compatível com o que ele possuía até a data do cancelamento, desde que exerça esse direito no prazo máximo de 60(sessenta) dias, na forma da Lei; (d) Destaque-se que, de acordo com a regras da PORTABILIDADE, ele ingressa no novo plano sem a necessidade de cumprir novas carências, e, se já tiver dois anos de plano no contrato de origem, ingressará também sem a necessidade de cumprir prazo para cobrir eventuais doenças ou lesões preexistentes.
Pela parte réfoi produzida a prova documental de índice n.º 127531737/ 127531743.
O réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 129300594), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A Unimed não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não possui qualquer relação jurídica direta com o beneficiário.
No caso em tela, existem dois vínculos jurídicos diversos: um entre a beneficiária e a Administradora de benefícios, outro, entre a Administradora e a Operadora de Saúde; (b) Por conseguinte, em 25/03/2024, a UNIMED FERJ notificou a administradora acerca da rescisão do vínculo contratual relativo à oferta de planos coletivos por adesão à FESN – Federação dos Estudantes Nacional, mediante aviso prévio nos termos das disposições contratuais aplicáveis e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (c) Em paralelo a rescisão contratual, em espírito colaborativo e em prol do melhor interesse dos beneficiários, SUPERMED e a UNIMED FERJ ofertaram novo produto semelhante como alternativa ao exercício da portabilidade.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 137432781.
Em decisão de índice n.º 138705537 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o cancelamento do plano se deu de maneira lícita, atendendo às normas contratuais e legais aplicáveis ao caso; (b) a subsistência do dever de cobertura do tratamento da autora mesmo após o cancelamento do plano de saúde coletivo em razão da resilição contratual haver sido exercida quando aquele já se encontrava em curso, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 143695902, 143456268 e 139787993).
Parecer do Ministério Público no qual opina pela procedência parcial dos pedidos, conforme índice n.º 147547352. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do procedimento dos réus em resilir unilateralmente o contrato de plano de saúde.
Com efeito, tratando-se de contrato coletivo de plano de saúde há previsão legal e contratual que autoriza a Operadora do plano de saúde a resilir unilateralmente o contrato (RES/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único), sendo que a jurisprudência do e.
STJ reputa válida a referida cláusula, conforme ementa abaixo colacionada: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Não obstante, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o mesmo Tribunal Superior fixou tese em recurso repetitivo na qual entende que tal direito não pode obstar o prosseguimento do tratamento de doença grave até a efetiva alta médica: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema Repetitivo n.º 1082) No caso em julgamento, em que pese o parecer do IRMP, entendo não haver circunstância que se enquadre nas situações de “tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”.
Isso porque, a justificativa apresentada para continuidade do plano na petição inicial, é o fato de o autor ser portador de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar, circunstância em que – a meu ver - não há risco iminente à vida ou incolumidade física, de modo que o consumidor pode exercer o direito de firmar contrato individual, diretamente com a operadora, isento do cumprimento dos prazos de carência já cumpridos, conforme lhe assegura a legislação de regência.
No entanto, embora repute lícita a conduta das rés, não há nos autos prova cabal da comunicação ao autor da intenção da operadora de rescindir o contrato coletivo junto à administradora, de modo a possibilitar a migração para plano individual.
Assim, entendo que a demanda deve ser julgada procedente em parte, tão somente para assegurar ao autor o direito de optar pelo plano de saúde individual sem necessidade de novo cumprimento de prazo de carência no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, devendo viger o plano de saúde – e a medida liminar outrora concedida – até então, para que não haja descontinuidade no tratamento multidisciplinar a que sujeito.
Quanto à reparação civil por danos morais, julgo que no caso estão ausente os pressupostos para tanto, haja vista não ter havido falha na prestação dos serviços das rés.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO tão somente DETERMINAR À RÉ UNIMED que assegure ao autor o direito de optar pelo plano de saúde individual sem necessidade de novo cumprimento de prazo de carência pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, devendo viger o plano de saúde – e a medida liminar outrora concedida – até então, para que não haja descontinuidade no tratamento multidisciplinar a que sujeito.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 05:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de HEITOR DE CARVALHO CONFESSOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JHONATAN DE CARVALHO NUNES em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HEITOR DE CARVALHO CONFESSOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN DE CARVALHO NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. D. C. C. - CPF: *21.***.*73-39 (AUTOR).
-
27/05/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154854-12.2021.8.19.0001
Alfredo Schejelinski
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Ronaldo Eduardo Cramer Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00
Processo nº 0853524-31.2024.8.19.0001
Marvio Blanco Ludolf
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 14:24
Processo nº 0802481-90.2024.8.19.0054
Liliane de Souza Queiroz
Master Transportes Coletivos de Passagei...
Advogado: Rodrigo Vitalino da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 13:58
Processo nº 0894757-42.2023.8.19.0001
Jaqueline Moraes da Silva
Lojas Cem SA
Advogado: Luciano Andrade da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 16:27
Processo nº 0804663-30.2024.8.19.0028
Merilin de Jesus Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:48