TJRJ - 0801906-75.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801906-75.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS ALBERTO DE JESUS DOS REIS Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em que litigam as partes mencionadas acima.
O autor requer a desistência da demanda, conforme index 166226808. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o expresso requerimento index 166226808, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, do CPC.
Revogo a liminar index 157570610.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 23 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801906-75.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUIS ALBERTO DE JESUS DOS REIS Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais, comprovando o inadimplemento da parte ré, com amparo no Dec.
Lei 911 de 01/10/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 3º do referido diploma legal, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-se em mãos da parte autora.
Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1º do art. 3º, e/ou apresentar contestação, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do referido diploma legal, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que o caso concreto não se amolda em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Portanto, o acolhimento do requerimento autoral de sigilo justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Registre-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e tem por fim evidente assegurar o êxito da medida liminar pretendida.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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