TJRJ - 0816047-21.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de IZABELLA KRISTINA COUTO REIS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0816047-21.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA DE ANDRADE ROCHA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S C LT CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING Trata-se de ação de conhecimento proposta porROSEANA DE ANDRADE ROCHAcontraUNIÃO DE LOJAS LEADER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDOMÍNIO DO CARIOCA SHOPPING e ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA., por meio da qual objetiva a condenação dasrequeridasao pagamento deindenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou na inicialqueem14 de maio de 2022, por volta de 16:00 horas,elae seu filho estavam no interior do estabelecimento daprimeiraré, União de LojasLeader, situado no Carioca Shopping, quando ao tocar em um produto que estava sobre uma prateleira,o dito itemcaiu sobre seu pé.Descreveu que aaludida prateleira era composta de madeira robusta, o que acabou lesionando o pé dela.Relatou que, diante do ocorrido,seufilho solicitou ajuda a uma das funcionárias do estabelecimento daprimeiraré, União de LojasLeader, mas,em total descaso, lhe foi fornecida a informação de que tal situação somente poderia ser resolvida pela fiscal da loja.Afirmou que, auxiliada por seu filho, haja vista que mal conseguia andar, dirigiu-se até o local em que a fiscal se encontrava, mas não logrou êxito ao tentar ser atendida, vez que uma funcionária lhe informou que a citada fiscal se encontrava em reunião, assim como os demais empregados com função de gerência.Asseverou que, então, seufilhoa colocou sentada em uma cadeira para queela pudesse repousar, haja vista a dor intensa que sentia.Narrou que, em ato contínuo, outra funcionária da loja apareceu e informou que iria chamar o bombeiro que trabalhava na enfermaria do shopping (Carioca Shopping).Descreveu que ocitado bombeiro apareceu no estabelecimento da loja trazendo uma cadeira de rodase que, assim que chegou à enfermaria do shopping, uma funcionária daprimeiraré apareceu no local, mas não se identificou.
Relatou que, em seguida,o funcionário do shopping informoua ela que elenão possuía os itens necessários para fazer o curativo, limitando-se a colocar uma gaze amarelada na feridae a orientado aprocurar algum hospital para receber atendimento, haja vista a inexistência de produtos para o curativo.Descreveu que antes de a liberaro aludido funcionário solicitou todos os dados de identificação dela, tais como CPF, RG, nome completo e telefone de contato, o que foi prontamente informado.
Afirmou que afuncionária da loja (União de LojasLeader) também anotou os dados dela.
Narrouqueretornoupara sua casa após ser liberada pelo funcionário doshopping, mas como as dores em seu pé e perna aumentaram muito, no dia 16 de maio dirigiu-se à emergência do Hospital Municipal Francisco da Silva Teles, onde foi realizado raio x de seu pé, além de ter sido prescrita medicação para a dor que sentia.Assegurou queaté a presente data nenhum funcionário dasrés entrou em contato comela, nem mesmo diante dos contatos queelarealizou pela internet.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 3-27.
Em contestação de página34, aUNIÃO DE LOJAS LEADER S/Aarguiu preliminar deausência de interesse processual.Destacou quea parte autora foi socorrida ea elaprestado todo o auxílio.
Sustentou ausência de prova mínima de danos.Argumentouqueficou evidenciado que o acidente não decorreu de nenhuma ação de responsabilidade desta ré que,
por outro lado, agiu prestando toda assistência e suporte necessáriosàautora.
Em contestação de página 35, o CONDOMÍNIO DO CARIOCA SHOPPING e ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, sustentaram insuficiência de provas mínimas do alegado - inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do SHOPPING RÉU e o suposto dano.
Frisou que o evento alegado efetivamente ocorreu naLeaderlocalizada no interior do shopping réu,e que o evento nãoocorreu por ação ou omissão do shopping réu (ounemsequer da empresa locatária).
Destacou que, se efetivamente houve uma queda de prateleira, como alega a autora, tal incidente se deu por negligência da 1ª ré, e de formanenhumapoderia ser imputada a responsabilidadea um terceiro, que figura apenas como locador do imóvel.Argumentou que o direito de defesa do shopping réu resta prejudicado, uma vez que, como já esclarecido, tal área é administrada pela empresa locatária, sem ingerência do shopping réu, que não possui acesso às câmeras do local.
Sustentou culpa exclusiva de terceiroe absoluta ausência de responsabilidade do réu.Requereu chamamento ao processo da seguradora ou denunciação da lide.
Instadas a se manifestar em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir e o CONDOMÍNIO e ADMINISTRADORA do shopping manifestou desistência da lide secundária, páginas 53, 54e 55.
Decisão em que se inverteu o ônus da prova e se concedeu novo prazo para a parte ré falar em provas, página 56.
Embargos de declaração, página 58.
Decisão em que se rejeitou embargos de declaração, página 60.
Petição informando interposição de agravo de instrumento, páginas 61-62.
Decisãodo primeiro grau,em que se rejeitou preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e se manteve inversão do ônus da prova, página 63.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
E mais.
Invertido o ônus da prova por decisão que restou preclusa, cabia à parte ré desconstituir os fatos articulados na inicial.
Contudo, oportunizado às rés a produção de provas, essas declinaram da necessidade de produzir mais provas e não trouxeram ao caderno processual elementos aptos a desconstituir as assertivas autorais.
O dano moral se mostra evidente - até porque se configura inreipsa.
Ademais, é inequívoca a dor sofrida pela autora na ocasião da quedada prateleira, em razão das lesões sofridas, a despeito de não ter sido diagnosticada nenhuma síndrome pós-traumática.
Dessa sorte, incumbe àsréscompensar a parte autora pelas inúmeras ofensas aos direitos da sua personalidade.
E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo transtorno experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido.
Desse modo, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos por ela experimentados - eis que não há notícia de lesão além daquela retratada nas fotos colacionadas, fraturaou mesmo incapacidade temporária-;enão constitui fonte de lucro.
No mais, consigno que nem se olvide da responsabilidadedas segundas eterceirasrés, eis que, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 7º, único e art. 25, 1º do CDC, há a previsão da solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação do dano.
Há, pois que se ultimar o feito, na forma que segue, em desfavor das empresas rés.
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$5.000,00 (cincomil reais) à autora, a título de danos morais, quantia essa quedeverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença,com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA ((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de IZABELLA KRISTINA COUTO REIS em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S C LT em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSEANA DE ANDRADE ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S C LT em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSEANA DE ANDRADE ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:19
Outras Decisões
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08/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S C LT em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de IZABELLA KRISTINA COUTO REIS em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS S C LT em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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