TJRJ - 0936480-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros do SPC/SERASA e caso tenha incluído, que exclua, bem como suspenda todas as cobranças lançadas na fatura de agosto/2025, que foram contestada, por compras realizadas no dia 11/07/2025, considerando que o autor nunca utilizou o cartão.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Outras Decisões
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27/08/2025 23:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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27/08/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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