TJRJ - 0809934-13.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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19/09/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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19/09/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809934-13.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/08/2025 23:27:36 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor,CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aRESTABELECERo serviço, noprazo de 24 horas, para aunidade consumidora (0412319139), instalada à Rua Dr.
Godoy, 1044, Ca 1, Edson Passos, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP 26246-061, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré seABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
28/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Informações.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 23:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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