TJRJ - 0846624-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/09/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2025 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/09/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/09/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MADSOM NUNES COUTO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846624-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSOM NUNES COUTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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