TJRJ - 0804392-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCAS VIANA LOPES em 16/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VICTORIA OLIVEIRA DIAS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804392-14.2025.8.19.0213 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA REPRESENTANTE: GUSTAVO CEZAR LEITE SUSCITADO: LUCAS VIANA LOPES, VICTORIA OLIVEIRA DIAS Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Mesquita, que tem por objeto a análise do requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelos suscitados em processo de Habilitação para Casamento.
Os suscitados apresentaram resposta no id 185954110.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão aos suscitados.
A dúvida registral é o procedimento administrativo pelo qual se submete à apreciação do juízo competente a recusa do registrador em praticar o ato de registro ou averbação de um título, a pedido do interessado que discorde das exigências formuladas ou se veja impossibilitado de cumpri-las.
No caso dos autos, os suscitados pretendem que lhes seja concedido o benefício da gratuidade de justiça para a prática do ato extrajudicial.
O suscitante, por sua vez, afirma que a negativa do benefício se deu em razão de os suscitantes apresentarem renda bruta superior a três salários mínimos.
Como cediço, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar dos argumentos trazidos suscitante, tenho que a renda conjunta apresentada pelos suscitados (em torno de R$3.400,00 mensais), por si só, não se mostra incompatível com a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, os suscitados comprovaram possuir despesas básicas consideráveis com plano de saúde, condomínio e financiamento imobiliário, as quais comprometem boa parte do orçamento familiar do casal.
Assim, há que se reconhecer o direito dos suscitados à concessão da gratuidade de justiça para a prática dos atos extrajudiciais nos moldes pretendidos, afastando-se, por conseguinte, a negativa do suscitante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA a fim de afastar a negativa exarada pelo oficial suscitante e reconhecer o direito dos suscitados à gratuidade para a prática dos atos extrajudiciais pretendidos.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 207, da Lei 6.015/73.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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