TJRJ - 0949221-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949221-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA RÉU: MARCELA FERREIRA CARDOSO Vistos e examinados os autos.
Banco Inter S/Amove a presente Ação de Cobrançaem face deMarcela Ferreira Cardosoalegando, em resumo, que a ré celebrou junto ao banco autor contrato para utilizar cartão de crédito Gold; que em 12/08/2023 a fatura com valorde R$60.715,53(sessenta mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) não foi paga assim como as quevieram a vencer; que a demandada possui um débito atualizado no valor de R$131.843,94 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarentae três reais e noventa e quatro centavos); que apesar do pactuado a ré não cumpriu com suas obrigaçõesestandoem débito com o banco autor em decorrência do não pagamento da fatura do seu cartão de crédito.
Requer que a ação seja julgada procedente condenando a ré ao pagamento de R$131.843,94(cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores154492409/154493568.
Regularmente citada, a parte ré deixou correr o prazo sem oferecer resposta.
Em decorrência da desídia da parte ré, foi decretada a revelia da mesma conforme comprova a decisão do indexador 206977036.
Relatados, DECIDO.
Cuida-se de ação cujo objeto constitui direito patrimonial disponível o que impunha à parte ré o ônus processual de oferecer resposta.
Ocorre que a parte ré não ofereceu resposta tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão do indexador 206977036, devendo advir todas as consequências, em especial a de presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por Banco Inter S/Apara CONDENAR a ré Marcela Ferreira Cardosoa pagar ao banco autor a quantia de R$131.843,94 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da citaçãoe, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré Marcela Ferreira Cardosoa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:51
Decretada a revelia
-
04/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELA FERREIRA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809182-56.2025.8.19.0014
Patricia Cintia Morais Pereira
Alailson Rangel de Lemos
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:21
Processo nº 0813424-55.2025.8.19.0209
Adolfo Accioli do Prado Neto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno de Moraes Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:10
Processo nº 0890369-28.2025.8.19.0001
Condominio Paradiso All Suites
Jose Marcos Araujo Glueck
Advogado: Marcella Bravim Bozi Lobato Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 15:33
Processo nº 0804924-97.2025.8.19.0209
Luiza Maria de Aguiar Werneck
Aguas do Rio 1 Spe S/A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 18:32
Processo nº 0932542-67.2025.8.19.0001
Irmandade de Nossa Senhora da Lapa dos M...
Josue Lopes Fonseca
Advogado: Maria Filomena Fontenelle Noval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 16:16