TJRJ - 0901589-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901589-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE SOUZA RÉU: TIM S A Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais proposta por EDSON DE SOUZA em face de TIM S/A, na qual o autor alega ter sido vítima de cobranças indevidas por serviços não contratados em sua linha telefônica móvel nº (11) 96947-0407.
Segundo a narrativa inicial, o autor contratou em fevereiro de 2024 apenas o serviço denominado "TIM Controle Lig Ilimitados 0" pelo valor de R$ 16,68, porém a ré teria inserido unilateralmente outros serviços sem seu consentimento, quais sejam: EXA Segurança Light (R$ 2,30), TIM Segurança Digital Light (R$ 4,60) e Aya Ensinah Light (R$ 3,70).
O autor afirma ter realizado diversos contatos com a empresa para cancelar os serviços, gerando os protocolos 20.***.***/7888-17, 20.***.***/5333-15 e 20.***.***/5381-20, porém sem sucesso na resolução do problema.
A empresa ré apresentou contestação alegando que os serviços questionados estão inclusos no plano contratado pelo autor, denominado "TIM Controle Ligações Ilimitadas", que possui valor mensal de R$ 46,99 com desconto de R$ 10,00 pelo período de 12 meses.
Sustenta que não há cobrança adicional pelos serviços, pois fazem parte do pacote desde a contratação.
O autor apresentou réplica reiterando suas alegações e requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o julgamento antecipado da lide.
A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório, passo ao saneamento do processo.
De início, irei analisar as questões preliminares pendentes.
Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de insuficiência financeira e comprovante de rendimentos, documentos que foram considerados suficientes para a concessão do benefício na decisão de Id. 135852456.
No caso em análise, a ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo autor.
Assim, MANTENHO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inexistem outras questões preliminares pendentes, pelo que passo a delimitar as questões controvertidas que demandam dilação probatória: a) Natureza dos serviços questionados: Se os serviços "EXA Segurança Light", "TIM Segurança Digital Light" e "Aya Ensinah Light" constituem serviços inclusos no plano contratado ou se representam cobranças adicionais não autorizadas pelo consumidor. b) Se houve manifestação expressa de vontade do autor para a contratação dos referidos serviços ou se foram inseridos unilateralmente pela ré. c) Se a ré prestou informações claras e adequadas sobre a composição do plano contratado, especialmente quanto aos serviços inclusos e seus respectivos valores. d) Se a inclusão dos serviços questionados configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. e) Se as condutas imputadas à ré são aptas a gerar dano moral indenizável, especialmente sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Admito apenas a prova documental apresentada para fins de aferição da licitude das cobranças, com exceção da que poderá ser produzida com a inversão do ônus da prova.
Em relação ao ônus probatório, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VI, do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo entre o autor e do réu, bem como, estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do demandante.
Delimito as seguintes questões de direito relevantes: responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, obrigações legais de segurança na aferição do consumo, existência de causa de exclusão do nexo jurídico ou não, e requisitos para caracterização do dano moral.
Tendo em vista a inversão do ônus probatório, concedo o prazo de quinze dias para que o réu produza a prova que entender devida.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
09/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM S A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE SOUZA - CPF: *61.***.*04-84 (AUTOR).
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07/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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