TJRJ - 0828976-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828976-60.2025.8.19.0209 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA ISABEL ROXO FERREIRA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE WALDYR FERREIRA.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDYR FERREIRA Trata-se de abertura de testamento dos bens deixados por WALDYR FERREIRA.
Em caso de abertura de testamento, o juízo competente corresponde ao foro do domicílio do autor da herança, a teor do disposto no art. 48 do CPC.
Com efeito, considerando que a autora da herança residia na TIJUCA, cf. certidão de óbito de ID 218020294, não há dúvidas quanto ao critério de competência funcional-territorial da comarca da Capital, não havendo comprovante idôneo de que o mesmo residia em área de abrangência desta regional.
Entretanto, o requerente afirma no id. 219300659 que a distribuição do presente feito foi equivocada e requer a desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que é direito da parte desistir da demanda antes do réu oferecer a contestação, conforme previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do CPC, não há como deixar de homologar o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem honorários, pois a relação jurídica processual não foi integralizada.
Custas pela parte autora, devendo ser observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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