TJRJ - 0809360-40.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:45
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809360-40.2022.8.19.0004 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0809360-40.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00308943 APELANTE: ELIETE REIS LOPES RIOS ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
ESTORNOS DOS VALORES DAS COMPRAS INDEVIDAS LOGO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Versa a lide sobre operações realizadas com o cartão crédito, que a autora desconhece.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré efetuou os estornos dos valores das compras indevidas lançadas no cartão de crédito da autora logo após a contestação, conforme se depreende dos extratos.
No entanto, a autora alega que sofreu cobrança de juros e I.O.F, devido ao uso do cheque especial e atraso da fatura do mês de março, além de passar por grandes transtornos preocupações, sofrimento e angústia, pois o valor debitado indevidamente de sua conta era de caráter alimentar.
Como bem assentou o d. sentenciante, conforme se extrai do extrato acostado às fls. 23829277, o mês de março se encerrou com balanço positivo, porém, se, no mês de abril, a fatura fechou negativa, foi porque a autora realizou operações que não são objeto desta lide.Fatos narrados que não passam de meros aborrecimentos normais da vida de relação sem agressão a qualquer direito subjetivo da personalidade do autor.
Inocorrência de dano moral.
Não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade do consumidor a ponto de ensejar reparação a título de dano moral.
Em verdade, a situação narrada configura mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo, incapaz de gerar dano extrapatrimonial.
Prova que competia ao autor e da qual não se desincumbiu.
CPC.
Art 373, I.
Em que pese a hipossuficiência técnica do consumidor, não está ele isento de fazer prova mínima de fato constitutivo de seu direito.
Súmula nº 330 TJRJ.
Desprovimento de ambos os recursos.
Unânime.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
28/05/2025 20:24
Documento
-
28/05/2025 15:14
Conclusão
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28/05/2025 10:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:04
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 12:08
Remessa
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23/04/2025 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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