TJRJ - 0818684-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818684-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO MEIRELES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Dyego Meireles Pereira, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Em sua inicial, o autor narra que no dia seis de março de 2024 ocorreu uma inesperada sobrecarga de energia elétrica, que causou danos materiais principalmente em seu computador, no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais).
Afirma que buscou solucionar o problema junto a parte ré, mas não obteve êxito, conforme protocolo de atendimento informado na inicial, nº 368137879.
Aduz que o comportamento da ré alterou sua rotina, o que ocasionou no desvio produtivo involuntário e, consequentemente, dano pela perda do tempo útil.
O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais); por lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para provar o alegado, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e análise pericial.
A inicial foi instruída com os documentos do id. 122245041 a 122248117.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 122303445.
A parte ré apresentou contestação no id. 127514854.
Não houve arguição de preliminares.
No mérito, alega que o autor não apresentou, no prazo de 90 dias, os orçamentos solicitados para apreciação do pedido de ressarcimento, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.
Sustenta inexistir laudos para comprovar que realmente ocorreu dano elétrico no aparelho indicado na inicial.
Nesse sentido, defende que não restou comprovado nexo causal entre sua conduta e os danos relatados.
Afirma que não é possível deduzir que eventuais prejuízos sofridos pelo autor decorreram dos atos praticados pela companhia e que os apontados danos podem ter decorrido de defeitos nas instalações internas da unidade do consumidor.
Ademais, alega que o autor não apresentou verossimilhança em suas alegações e não demonstrou os elementos mínimos indicando defeito na prestação do serviço.
Por fim, a parte ré sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação foi apresentada com os documentos do id. 127514865.
O autor se manifestou em réplica (id. 129554185).
Aduz que a defesa não apresentou provas das alegações capazes de afastar sua responsabilidade e que é prerrogativa da ré apurar e fiscalizar as condições técnicas e de segurança das unidades dos consumidores.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar em provas (id. 157672483).
Apenas o autor se manifestou.
Alegou que não possuir mais provas a produzir (id 159840516).
Relatados, passo a decidir.
Prescinde o feito da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar há nexo causal entre os danos alegados na inicial, material e moral, e a conduta da concessionária ré.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, e à luz da Teoria Finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8078/90.
Ao caso aplica-se, ainda, o teor do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros.
Em outros termos, ao lançar determinado produto ou serviço no mercado, o fornecedor não apenas obtém lucros advindos da atividade desenvolvida, mas também internaliza os riscos da atividade.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
No caso em apreço, a fim de provar o alegado, o autor apresentou laudo técnico informando que os problemas no aparelho foram decorrentes de sobrecarga elétrica (id.122248114).
Da mesma forma, apresentou em sua inicial número de protocolo (protocolo 368137879) para comprovar sua tentativa de solucionar o problema junto à ré, na esfera administrativa.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Com efeito, a ocorrência de eventual sobrecarga de energia elétrica insere-se no risco inerente à atividade da concessionária.
A manutenção de uma corrente elétrica na potência adequada é uma obrigação que está relacionada diretamente com o exercício do objeto social da parte ré, portanto, uma atividade inerente ao desenvolvimento do negócio explorado.
Nesse contexto, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a inobservância ou a violação desse dever se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, teria o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por romper com o nexo de causalidade entre conduta e dano.
Não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, a falta de compromisso em manter uma tensão elétrica adequada acarretou a prestação do serviço inadequado e ineficiente.
Na análise dos autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer prova acerca do alegado não atendimento dos requisitos e procedimentos para obtenção de ressarcimento na esfera administrativa.
Não se comprovou, ainda, que o serviço foi adequado na localidade onde reside a parte autora, no dia e hora apontados na inicial.
Portanto, não incide a causa legal de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, assim, pela existência de nexo causal ente o dano suportado e a conduta da ré, consistente na falha na prestação de serviço.
Passo a analisar os pedidos referentes aos danos.
A parte autora logrou comprovar, através de laudo técnico acostado no id 122248114, danos permanentes em seu computador.
Segundo o laudo: “Laudo Técnico Após abertura do PC Gamer com a placa mãe Asus H310M-e, processador Intel I3-9100F, placa de vídeo GTX 1050 ti 4GB Asus, fonte Extream 500w, Ssd Kingston 120GB, Hd Wd Purple 1TB e dois pentes de memória Kingston Fury DDR4 8GB constatamos os danos permanentes nos componentes internos decorrentes de sobretensão na rede elétrica.” Demonstrou, ainda, o valor do prejuízo sofrido, que consta da proposta de prestação de serviços (id 122248117).
Conforme consta no documento, o valor do processo de montagem e instalação de um novo computador com as mesmas características custaria ao autor o valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais).
As regras civilistas apontam que o cometimento de ato ilícito implica no dever de indenizar a parte prejudicada.
A esta, por sua vez, cabe demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, uma vez que não se admite a presunção de danos.
Vejamos: Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Desse modo, comprovado o dano emergente.
Quanto aos lucros cessantes, corresponde ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso, não há provas suficientes para o acolhimento do pedido.
A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que utilizava o computador para atividades laborais, nem mesmo o que deixou de ganhar com a persa do bem.
Pedido não provido.
No que tange aos danos morais, são devidos.
O autor sofreu desgaste pessoal ao ter um objeto danificado por conduta da ré ao falhar na prestação de serviço essencial.
Convém lembrar que um computador é um bem de alta relevância e necessidade nos dias atuais.
Proporciona benefícios que superam a mera comodidade.
O autor, nesse contexto, foi lesado em seus direito da personalidade ao se ver impossibilidade de exercer plenamente suas atividades.
Não obstante, com todas as vênias devidas, o valor pedido pela autora, de R$30.000,00 (trinta mil reais), se mostra excessivo.
O critério para valorar os danos morais é equitativo, conforme os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pelo autor e a conduta da ré diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a Ampla Energia e Serviços S.A a pagar ao autor, Dyego Meireles Pereira, a quantia de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo (Enunciado de súmula 43 do STJ), e sobre a qual incidirão juros de mora desde a ocorrência do ato ilícito, conforme artigo 398 do Código Civil, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária desde a data do arbitramento e pelo índice IPCA, na forma do Enunciado de súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Incidirão juros de mora desde a ocorrência do ato ilícito, conforme artigo 398 do Código Civil, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818684-89.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO MEIRELES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Dyego Meireles Pereira, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Em sua inicial, o autor narra que no dia seis de março de 2024 ocorreu uma inesperada sobrecarga de energia elétrica, que causou danos materiais principalmente em seu computador, no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais).
Afirma que buscou solucionar o problema junto a parte ré, mas não obteve êxito, conforme protocolo de atendimento informado na inicial, nº 368137879.
Aduz que o comportamento da ré alterou sua rotina, o que ocasionou no desvio produtivo involuntário e, consequentemente, dano pela perda do tempo útil.
O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais); por lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para provar o alegado, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e análise pericial.
A inicial foi instruída com os documentos do id. 122245041 a 122248117.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 122303445.
A parte ré apresentou contestação no id. 127514854.
Não houve arguição de preliminares.
No mérito, alega que o autor não apresentou, no prazo de 90 dias, os orçamentos solicitados para apreciação do pedido de ressarcimento, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.
Sustenta inexistir laudos para comprovar que realmente ocorreu dano elétrico no aparelho indicado na inicial.
Nesse sentido, defende que não restou comprovado nexo causal entre sua conduta e os danos relatados.
Afirma que não é possível deduzir que eventuais prejuízos sofridos pelo autor decorreram dos atos praticados pela companhia e que os apontados danos podem ter decorrido de defeitos nas instalações internas da unidade do consumidor.
Ademais, alega que o autor não apresentou verossimilhança em suas alegações e não demonstrou os elementos mínimos indicando defeito na prestação do serviço.
Por fim, a parte ré sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação foi apresentada com os documentos do id. 127514865.
O autor se manifestou em réplica (id. 129554185).
Aduz que a defesa não apresentou provas das alegações capazes de afastar sua responsabilidade e que é prerrogativa da ré apurar e fiscalizar as condições técnicas e de segurança das unidades dos consumidores.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar em provas (id. 157672483).
Apenas o autor se manifestou.
Alegou que não possuir mais provas a produzir (id 159840516).
Relatados, passo a decidir.
Prescinde o feito da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar há nexo causal entre os danos alegados na inicial, material e moral, e a conduta da concessionária ré.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, e à luz da Teoria Finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8078/90.
Ao caso aplica-se, ainda, o teor do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros.
Em outros termos, ao lançar determinado produto ou serviço no mercado, o fornecedor não apenas obtém lucros advindos da atividade desenvolvida, mas também internaliza os riscos da atividade.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
No caso em apreço, a fim de provar o alegado, o autor apresentou laudo técnico informando que os problemas no aparelho foram decorrentes de sobrecarga elétrica (id.122248114).
Da mesma forma, apresentou em sua inicial número de protocolo (protocolo 368137879) para comprovar sua tentativa de solucionar o problema junto à ré, na esfera administrativa.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Com efeito, a ocorrência de eventual sobrecarga de energia elétrica insere-se no risco inerente à atividade da concessionária.
A manutenção de uma corrente elétrica na potência adequada é uma obrigação que está relacionada diretamente com o exercício do objeto social da parte ré, portanto, uma atividade inerente ao desenvolvimento do negócio explorado.
Nesse contexto, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a inobservância ou a violação desse dever se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade.
Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, teria o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por romper com o nexo de causalidade entre conduta e dano.
Não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, a falta de compromisso em manter uma tensão elétrica adequada acarretou a prestação do serviço inadequado e ineficiente.
Na análise dos autos, verifica-se que a ré não apresentou qualquer prova acerca do alegado não atendimento dos requisitos e procedimentos para obtenção de ressarcimento na esfera administrativa.
Não se comprovou, ainda, que o serviço foi adequado na localidade onde reside a parte autora, no dia e hora apontados na inicial.
Portanto, não incide a causa legal de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, assim, pela existência de nexo causal ente o dano suportado e a conduta da ré, consistente na falha na prestação de serviço.
Passo a analisar os pedidos referentes aos danos.
A parte autora logrou comprovar, através de laudo técnico acostado no id 122248114, danos permanentes em seu computador.
Segundo o laudo: “Laudo Técnico Após abertura do PC Gamer com a placa mãe Asus H310M-e, processador Intel I3-9100F, placa de vídeo GTX 1050 ti 4GB Asus, fonte Extream 500w, Ssd Kingston 120GB, Hd Wd Purple 1TB e dois pentes de memória Kingston Fury DDR4 8GB constatamos os danos permanentes nos componentes internos decorrentes de sobretensão na rede elétrica.” Demonstrou, ainda, o valor do prejuízo sofrido, que consta da proposta de prestação de serviços (id 122248117).
Conforme consta no documento, o valor do processo de montagem e instalação de um novo computador com as mesmas características custaria ao autor o valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais).
As regras civilistas apontam que o cometimento de ato ilícito implica no dever de indenizar a parte prejudicada.
A esta, por sua vez, cabe demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, uma vez que não se admite a presunção de danos.
Vejamos: Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Desse modo, comprovado o dano emergente.
Quanto aos lucros cessantes, corresponde ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso, não há provas suficientes para o acolhimento do pedido.
A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que utilizava o computador para atividades laborais, nem mesmo o que deixou de ganhar com a persa do bem.
Pedido não provido.
No que tange aos danos morais, são devidos.
O autor sofreu desgaste pessoal ao ter um objeto danificado por conduta da ré ao falhar na prestação de serviço essencial.
Convém lembrar que um computador é um bem de alta relevância e necessidade nos dias atuais.
Proporciona benefícios que superam a mera comodidade.
O autor, nesse contexto, foi lesado em seus direito da personalidade ao se ver impossibilidade de exercer plenamente suas atividades.
Não obstante, com todas as vênias devidas, o valor pedido pela autora, de R$30.000,00 (trinta mil reais), se mostra excessivo.
O critério para valorar os danos morais é equitativo, conforme os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade econômica das partes, a intensidade do dano sofrido pelo autor e a conduta da ré diante da situação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a Ampla Energia e Serviços S.A a pagar ao autor, Dyego Meireles Pereira, a quantia de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo (Enunciado de súmula 43 do STJ), e sobre a qual incidirão juros de mora desde a ocorrência do ato ilícito, conforme artigo 398 do Código Civil, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária desde a data do arbitramento e pelo índice IPCA, na forma do Enunciado de súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Incidirão juros de mora desde a ocorrência do ato ilícito, conforme artigo 398 do Código Civil, pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 127514854 .
Certifico, ainda, a manifestação da parte autora em réplica no ID 129554185.
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV do novo Código de Processo Civil, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, de acordo com o que dispõe o artigo 255, incisos X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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