TJRJ - 0056917-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:59
Remessa
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056917-97.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0056917-97.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00225940 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE ADVOGADO: TASSILON TORRES MARTINS OAB/RJ-114091 ADVOGADO: DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA OAB/RJ-148389 ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 RECORRIDO: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056917-97.2024.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE Recorrida: AMERICANAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE PRETENDE APLICAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA.
AO CONTRÁRIO DO ARGUMENTA A AGRAVANTE, O PRÓPRIO MINISTRO CRISTIANO ZANIN, RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 1.090, AO EXAMINAR RECLAMAÇÃO APRESENTADA, ASSINALOU QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE TODAS AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A CEDAE PROSSIGAM PELO REGIME DE PRECATÓRIO, PONTUANDO, AINDA, QUE A QUESTÃO SERÁ DECIDIDA, DEFINITIVAMENTE, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADPF.
DESTARTE NA DECISÃO PARADIGMA AINDA NÃO FOI DETERMINADO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA A CEDAE SEGUISSEM IMEDIATA E OBRIGATORIAMENTE O REGIME DE PRECATÓRIOS, DEVENDO A CONTROVÉRSIA SER DECIDIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF 1.090/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 534 e 535 do CPC.
Alega que, em 20/02/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1090/RJ, confirmou, por unanimidade de votos, a liminar anteriormente concedida, mantendo o entendimento de que a CEDAE deve se submeter ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais.
Afirma que, após comunicado, o Presidente do TJRJ publicou comunicado 12/24 informando o teor da liminar confirmada.
Defende o cabimento do regime de precatórios para a CEDAE, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, que impõe o regime de precatórios para o pagamento de débitos da Fazenda Pública, incluindo as sociedades de economia mista que prestam serviço público sem concorrência e sem intuito lucrativo.
Alega violação ao artigo 85, § 7º, do CPC, que veda a imposição de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões fls. 83/84. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia extraída do recurso especial é saber se a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, se submete ao regime de precatórios.
O acórdão recorrido afastou a possibilidade de a recorrente usufruir do regime de pagamento por precatório.
Todavia, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 21/02/2024, com publicação em 29/02/2024, na ADPF 1090 MC-Ref, referendou liminar deferida pelo relator, Min.
Cristiano Zanin, em favor da CEDAE, para "para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários".
Confira-se a ementa do acórdão: Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada. (ADPF 1090 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem precedentes no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, se submetem ao regime de precatórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. 3.
Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise do estatuto social da agravada.
Assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 22/12/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios.
II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado.
III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório.
Precedentes.
IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.038/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC.
PRECATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.642/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Portanto, não se tratando de análise fática-probatória, mas de questão estritamente de direito, e considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Subam os autos à Corte Superior.
Intimem-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056917-97.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0056917-97.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00225940 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE ADVOGADO: TASSILON TORRES MARTINS OAB/RJ-114091 ADVOGADO: DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA OAB/RJ-148389 ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 RECORRIDO: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DESPACHO: Processo nº 0056917-97.2024.8.19.0000 D E S P A C H O Diante do certificado às fls. 71, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo (GRU) em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumprido o item anterior, retornem conclusos para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025 Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
07/04/2025 12:02
Remessa
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
22/02/2025 18:27
Documento
-
12/12/2024 17:48
Conclusão
-
12/12/2024 13:31
Não-Provimento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 057.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056917-97.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0116960-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00625150 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE ADVOGADO: DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA OAB/RJ-148389 ADVOGADO: TASSILON TORRES MARTINS OAB/RJ-114091 ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 AGDO: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
FABIO DUTRA -
10/11/2024 11:44
Inclusão em pauta
-
11/10/2024 18:04
Remessa
-
06/09/2024 16:33
Conclusão
-
23/08/2024 15:03
Documento
-
16/08/2024 17:27
Expedição de documento
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16/08/2024 17:26
Confirmada
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16/08/2024 13:05
Concessão de efeito suspensivo
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23/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 11:20
Conclusão
-
19/07/2024 11:00
Distribuição
-
19/07/2024 10:03
Remessa
-
18/07/2024 17:54
Remessa
-
18/07/2024 17:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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