TJRJ - 0808564-05.2025.8.19.0211
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808564-05.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação civil c/c danos morais, proposta por Márcio Lorenzo de Lima Assumpção, representado por sua genitora Karina Gomes de Lima, em face de José Liz Santos Junior, cuja petição inicial destina-se ao Juízo Cível do Foro Regional da Pavuna.
A matéria veiculada na inicial não pertence ao feixe de atuação deste Juízo, mas, sim, de competência dos Juízos de Direito Cível.
As partes são residentes e domiciliadas em Ricardo de Albuquerque, conforme declinado na inicial.
Assim, declino de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital competente por distribuição, conforme Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8/2025 e Resolução OE nº 16/2025.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, dê-se baixa e redistribuam-se os autos, com os nossos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
09/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:46
Declarada incompetência
-
07/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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