TJRJ - 0811876-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811876-37.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEBORA DE OLIVEIRA MAGALHAES FALECIDO: HELIO CORREA MAGALHAES Trata-se de alvará judicial ajuizado por Débora de Oliveira Magalhães, objetivando o levantamento de saldo bancário deixado em vida por seu falecido genitor, Helio Correa Magalhães.
A competência para processar e julgar o presente alvará é do Juízo Orfanológico do domicílio da requerente, sendo inaplicável, na espécie, o disposto no artigo 48 do CPC.
Neste sentido, segue decisão do E.
TJ/RJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PASEP EXISTENTE EM NOME DA TITULAR FALECIDA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 48 DO NCPC.
ALVARÁ JUDICIAL CUJO PROCEDIMENTO TEM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 6858/80.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, SENDO DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. (Conflito de Competência nº. 0007378-41.2019.8.19.0000, DES.
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)." Assim, considerando que a competência das Varas Regionais é funcional, ou seja, de natureza absoluta, DECLINO de competência em favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional da Leopoldina, foro de domicílio da requerente.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:49
Declarada incompetência
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08/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:12
Declarada incompetência
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05/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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