TJRJ - 0851980-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DA SILVA RAPOSO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0851980-42.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ DA SILVA RAPOSO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se deação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta porIVAN LUIZ DA SILVA RAPOSOem face deBANCO BMG S.A..
A parte autora, aposentado do INSS, afirma que aderiu a contrato decartão de crédito consignadojunto à instituição financeira ré, mas que esta passou a realizardescontos superiores ao limite legal de 5% sobre a RMC, em seu benefício previdenciário.
Requereu, em síntese: a) cancelamento dos descontos excedentes; b) restituição em dobro dos valores descontados além da margem de 5%; c) indenização por danos morais; d) custas e honorários.
Foi deferida agratuidade de justiçae, em decisão de tutela antecipada (ID 71460820), determinada a limitação dos descontos a 5% do benefício.
Regularmente citado, o réu apresentoucontestação(ID 68663499), na qual alegou, em síntese: -ausência de interesse de agir por inexistência de prévia reclamação administrativa; -inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido; -prescrição trienal e decadência quadrienal; -validade e regularidade da contratação do "BMG Card", com ciência do autor quanto ao produto contratado, e que os descontos decorreram de utilização do cartão e saques realizados.
O autor apresentouréplica(ID 73106214), rechaçando as preliminares e teses defensivas, reiterando que não nega a contratação, mas que houveabusividade contratual, com ausência de transparência, onerosidade excessiva e descontos sem termo final, configurando prática abusiva.
Ambas as partes se manifestaram quanto à prova.
O autor informou não possuir novas provas (ID 75001212); o réu declarou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 75009211).
Foi proferido despacho (ID 158117472) invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1.
Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
O autor comprovou a formulação de reclamações administrativas, juntando protocolos e registros de atendimento (ID da réplica), de modo que restou configurada a pretensão resistida.
Quanto à inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos aptos à comprovação de domicílio, não sendo o comprovante de residência requisito essencial de validade da ação.
Afasto, portanto, a alegação. 2.
Prescrição e decadência O objeto da presente demanda não é a anulação do contrato em si, mas a limitação de descontos e restituição de valores cobrados em excesso.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo.
A jurisprudência majoritária aplica o prazodecenaldo art. 205 do Código Civil para as ações revisionais e de repetição de indébito em contratos bancários dessa natureza.
Rejeito, assim, a prescrição trienal e decadência suscitadas. 3.
Mérito Resta analisar a abusividade contratual.
Os documentos demonstram que houve adesão ao produto "cartão de crédito consignado", o qual utiliza a RMC como garantia.
O autor não nega a contratação, mas sim a forma de execução, destacando que os descontos foram realizados de forma indefinida, sem termo final, e acima do limite de 5% da margem consignável.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a instituição financeira procede a descontos mensais de valor mínimo em folha sem previsão de quitação do débito, a prática é abusiva, violando os princípios da informação clara e da boa-fé objetiva.
O contrato se revela desproporcional e excessivamente oneroso para o consumidor, sobretudo idoso e hipossuficiente.
No caso concreto, os extratos juntados evidenciam descontos superiores à margem legal de 5% (inicial, ID correspondente), confirmando a violação do art. 6º, III, do CDC.
Impõe-se reconhecer a nulidade parcial da contratação, declarando a inexigibilidade dos valores descontados além da margem consignável e determinando o recálculo das parcelas, limitando-se o desconto a 5% do benefício previdenciário. 4.
Restituição dos valores Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Assim, deve o réu restituir em dobro ao autor os valores descontados além da margem legal, a serem apurados em liquidação de sentença. 5.
Danos morais A conduta do réu, ao impor descontos mensais de forma abusiva sobre benefício previdenciário - única fonte de sustento do autor - ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de prática reiteradamente reconhecida pelos tribunais como ensejadora dedanos morais presumidos, haja vista a afetação da dignidade do consumidor.
Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e os parâmetros desta Vara em casos análogos, fixo o valor da indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porIVAN LUIZ DA SILVA RAPOSOem face deBANCO BMG S.A.,resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a nulidade parcial da contratação, reconhecendo como inexigíveis os descontos realizados acima da margem consignável de 5% sobre o benefício previdenciário do autor; b) determinar que o réuse abstenha de efetuar descontos superiores a 5%do benefício previdenciário do autor; c) condenar o réu arestituir em dobroos valores descontados a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento deindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAN LUIZ DA SILVA RAPOSO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DA SILVA OAZEM em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:38
Declarada incompetência
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27/04/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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