TJRJ - 0920292-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920292-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
De fato, se faz necessária ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, a fim de verificar a regularidade das cobranças referente ao TOI e eventual equívoco cometido pelo réu, não sendo possível verificar, initio litis, as questões ventiladas pelo demandante.
Aliado a tal fato, se somam os recorrentes aumentos do valor da energia elétrica, o que faz com que esta magistrada tenha cautela no deferimento de tutelas como a aqui pretendida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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