TJRJ - 0804995-73.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804995-73.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA MARIA CORNELIO GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ALDA MARIA CORNÉLIO GOMES em face deBANCO PAN S.A.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 196203734, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do ID 48180217.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o (sec)3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, (sec)3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, (sec)3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do (sec)2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, (sec)3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:46
Decretada a revelia
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06/11/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA MARIA CORNELIO GOMES - CPF: *25.***.*68-72 (AUTOR).
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26/05/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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