TJRJ - 0805199-10.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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16/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:21
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805199-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOANA DOS SANTOS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que o contrato digital suscitado nos aclaratórios foi devidamente analisado na sentença proferida, senão vejamos: "No contexto das contratações eletrônicas, a autorização do consumidor deve observar requisitos formais específicos, cabendo ao fornecedor do produto ou serviço demonstrar a existência de manifestação válida, livre e inequívoca de vontade por parte do aderente.
De acordo com a Lei n. 14.063/20, o contrato bancário realizado de forma eletrônica deve apresentar assinatura digital do cliente com geolocalização do aceite, data e hora da transação, ID do cliente e a assinatura por biometria facial, que não pode ser usada para mais de um contrato distinto, pois é específica para cada contratação.
Assim, a mera juntada de registros extraídos de sistema informatizado interno da própria instituição, como no presente caso, sem a devida certificação por mecanismos que assegurem a autenticidade, integridade e rastreabilidade da autorização, não se presta à comprovação da regularidade da adesão, tampouco atende aos padrões mínimos de segurança jurídica exigidos para a constituição válida da obrigação." Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS SANTOS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/06/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/01/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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