TJRJ - 0806052-19.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JADYR PRUDENTE QUINTELLA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806052-19.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADYR PRUDENTE QUINTELLA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a a pagar as custas do processo à luz da interpretação a contrario sensu do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, certifique-se e apure-se o valor das custas devidas.
Após, intime-se o autor a comprovar o recolhimento.
Esgotado o prazo sem comprovação do recolhimento, oficie-se ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, acompanhado das devidas cópias.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2025 09:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/08/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2025 09:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 18:43
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
29/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002512-10.2023.8.19.0045
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Eduardo Pedro Lopes
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2023 00:00
Processo nº 0916351-78.2024.8.19.0001
Helano Gandra
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Williams Alves Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:43
Processo nº 0062589-83.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rejane de Souza Cavalcanti
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 00:00
Processo nº 0266146-70.2019.8.19.0001
Nicolas Quaresma Peres
Transportes Paranapuan S/A
Advogado: Jose de Ribamar Nogueira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00
Processo nº 0823610-52.2025.8.19.0205
Paulo Roberto Soares da Silva Alves
Joyce Mendes da Silva Faria
Advogado: Caroline Mendes Carvalho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 16:26