TJRJ - 0801329-71.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:13
Juntada de carta
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SERENO FONTES em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801329-71.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA CELI SOARES MONSORES REQUERIDO: EMPRESA DE ONIBUS E TURISMO PEDRO ANTONIO LTDA 1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE ÔNIBUS E TURISMO PEDRO ANTÔPNIO LTDA., sob o argumento de existência de erro material, omissão e obscuridade na decisão prolatada no id 150869178.
Manifestação da embargada no id 801329-71. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos interpostos no id 152868740, eis que interpostos tempestivamente. É cediço que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na sentença.
Em relação ao erro material, destaco que assiste razão à embargante, uma vez que foi mencionada, na parte dispositiva da decisão prolatada no id 150869178, a expressão “exordial” logo após a indicação do número do id em que foi juntado o laudo médico.
Ocorre que tal laudo médico não foi acostado à exordial, mas sim anexado à petição juntada no curso do processo (petição juntada ao id 150618225).
Por outro lado, no tocante à alegação de existência de omissão e obscuridade, não merecem prosperar os argumentos utilizados pela parte embargante, uma vez que não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade a ensejar retificação da decisão prolatada.
Vale destacar que a decisão ora guerreada restou devidamente fundamentada, com indicação dos documentos que levaram à concessão da tutela de urgência requerida.
Os presentes embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito, o que não cabe em sede de embargos.
A irresignação deverá vir por via processual adequada.
Assim, recebo e dou provimento parcial aos embargos declaratórios para que passe a constar, no primeiro parágrafo da parte dispositiva da decisão prolatada no id 150869178, o seguinte: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que o réu proceda, no prazo de 48 horas, a contar a intimação, ao fornecimento dos medicamentos descritos no laudo médico juntado ao ID 150618226, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se. 2 – Nada a prover em relação ao pedido de execução provisória do valor da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência (id 156883226), tendo em vista que sequer houve a prolação de sentença confirmando os efeitos na referida decisão liminar. 3 – Considerando o teor da petição juntada ao id 156883226 e dos documentos que a instruem, intime-se a parte ré, por OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da tutela de urgência deferida no id 150869178, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais).
VASSOURAS, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE ONIBUS E TURISMO PEDRO ANTONIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820856-15.2023.8.19.0042
Andrielly Dutra Rabelo Passos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Isabel Xavier Emmel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 20:45
Processo nº 0024826-24.2019.8.19.0001
Italia Motori Veiculos Tda
Cedae
Advogado: Felipe Hermanny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00
Processo nº 0810815-76.2023.8.19.0207
Lea Barifouse Duarte
Banco Bradesco SA
Advogado: Bernardo Martins Neno Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 14:59
Processo nº 0803725-68.2024.8.19.0211
Jorge Rodrigues dos Santos
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 19:37
Processo nº 0824239-87.2024.8.19.0002
Jeany Maciel Siqueira
Municipio de Niteroi
Advogado: Kharla Wilma Cardoso de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 18:29