TJRJ - 0803725-68.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0803725-68.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TIM S A Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Ausente o pagamento de custas, tendo em vista a JG deferida.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803725-68.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TIM S A SENTENÇA JORGE RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação em face de TIM S.A. requerendo tutela de urgência para que a ré cumpra com o pactuado cobrando o valor de R$24,00 do plano pós pago; condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00.
Narra o autor, em síntese, que possui uma linha telefônica nº 21 98735-8181, na modalidade pré-pago, que tentou efetuar a portabilidade pra a Claro, porém não deu certo.
Afirma que recebeu uma ligação da ré oferecendo um plano pós pago no valor de R$24,00, o que foi aceito.
No entanto, no mês seguinte o réu começou a cobrar indevidamente o valor de R$49,90.
Alega que realizou diversas reclamações, inclusive na loja física, no entanto, sem sucesso.
Tutela de urgência indeferida no ID 111493534.
Contestação no ID 118835472 em que o réu impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega a inexistência de prática abusiva; não foram identificadas irregularidades nas cobranças realizados; ausência de repetição de indébito; inexistência de danos morais.
Réplica no ID 120212401. É o relatório.
Passo a julgar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque a parte ré não trouxe aos autos nenhuma alegação que pudesse desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta cobrança e em razão disso suportou danos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A autora relataque contratou junto ao réu plano pós pago no valor de R$24,00, afirmando que o plano contratado sofreu aumento abusivo no valor.
Ocorre que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova da contratação do plano no valor alegado, ou qualquer oferta do réu nesse sentido.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803725-68.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TIM S A SENTENÇA JORGE RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação em face de TIM S.A. requerendo tutela de urgência para que a ré cumpra com o pactuado cobrando o valor de R$24,00 do plano pós pago; condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00.
Narra o autor, em síntese, que possui uma linha telefônica nº 21 98735-8181, na modalidade pré-pago, que tentou efetuar a portabilidade pra a Claro, porém não deu certo.
Afirma que recebeu uma ligação da ré oferecendo um plano pós pago no valor de R$24,00, o que foi aceito.
No entanto, no mês seguinte o réu começou a cobrar indevidamente o valor de R$49,90.
Alega que realizou diversas reclamações, inclusive na loja física, no entanto, sem sucesso.
Tutela de urgência indeferida no ID 111493534.
Contestação no ID 118835472 em que o réu impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega a inexistência de prática abusiva; não foram identificadas irregularidades nas cobranças realizados; ausência de repetição de indébito; inexistência de danos morais.
Réplica no ID 120212401. É o relatório.
Passo a julgar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque a parte ré não trouxe aos autos nenhuma alegação que pudesse desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta cobrança e em razão disso suportou danos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A autora relataque contratou junto ao réu plano pós pago no valor de R$24,00, afirmando que o plano contratado sofreu aumento abusivo no valor.
Ocorre que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova da contratação do plano no valor alegado, ou qualquer oferta do réu nesse sentido.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803725-68.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TIM S A Contestação tempestiva, conforme index 118835472.
Manifestação em réplica e provas, conforme indexes 120212401 e 120212409 Ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 08:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*34-04 (AUTOR).
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08/04/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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