TJRJ - 0006509-23.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A requerente busca obter o suprimento da assinatura do pai, necessária para viabilizar o protocolo do pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis junto ao Consulado Geral da Itália no Rio de Janeiro, com agendamento previsto para o dia 01/09/2025.
Alega que, embora o genitor tenha inicialmente manifestado concordância, passou a se recusar injustificadamente a assinar os documentos exigidos (o formulário consular e a escritura pública de reconhecimento paterno), o que tem impedido a entrega da documentação dentro do prazo legal estabelecido pela legislação italiana, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 74/2025.
Inicial acompanhada da documentação de id 28 a 47.
Manifestação do MP no id 52, sendo favorável a concessão da tutela de urgência apenas para a questão envolvendo o procedimento de obtenção de cidadania italiana. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, faz- se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será concedida a medida quando demonstrado perigo de irreversibilidade da medida.
A documentação acostada aos autos (id 34) atesta a ascendência italiana da menor e a possibilidade de obtenção de cidadania.
A urgência do pedido se verifica no fato de existir um agendamento para o dia 01/09/2025, sem que o genitor tenha assinado de forma espontânea, toda documentação burocrática necessária para deflagrar o pedido de cidadania.
Ressalta-se que, em razão de uma alteração na lei, caso não seja feita nessa data, a requerente perderá a janela de oportunidade concedida pela legislação, o que inviabiliza seu direito de obtenção da cidadania italiana, que poderá ser importante para seu futuro.
Considerando que o suprimento da autorização paterna e não implica na autorização para realização de viagem, não vislumbro aos autos o perigo em conceder a medida pretendida, sobretudo por não representar qualquer risco ao direito do genitor sobre o menor.
Desta forma, defiro a tutela de urgência para suprimir a assinatura paterna no formulário oficial do Consulado Geral da Itália para autorização de emissão de passaporte italiano para filho menor e na escritura pública de reconhecimento paterno da menor MAYLA HOLANDA LAURIA THEIL MÉRES. A presente valerá como alvará para ser apresentado junto ao Consulado Geral da Itália.
Cite-se. -
25/08/2025 13:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/08/2025 13:08
Conclusão
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22/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:53
Conclusão
-
19/08/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:24
Juntada de petição
-
18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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