TJRJ - 0816154-19.2025.8.19.0054
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:02
Declarada incompetência
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11/09/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0816154-19.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE WALDEMIR GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIR GARCIA INVENTARIANTE: FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO RÉU: FRIGO RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Analisando os autos, vê-se que não restou demonstradaa impossibilidade de o espólio autor arcar com o pagamento das custas nesta fase inicial do processo, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.
Em reforço, não se vislumbra na espécie a aplicabilidade do dispositivo invocado pela parte autora, na medida em que se trata de situação diversa.
Aprópria resolução mencionada prevê expressamenteque“os inventariantes judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais”(art. 70, §2º).
Desse modo, tem-se que a citada resoluçãose refere à atuação dos inventariantes judiciais no âmbito do processo deinventário, inclusive com previsão expressa de dedução do valor das custas do respectivo monte (art. 70, §3º), o que não é o caso.
Assim, regularize o autor o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de agosto de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Titular -
08/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:44
Outras Decisões
-
08/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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