TJRJ - 0847572-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847572-23.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GOMES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o "escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas".
Considerando, também, o Comunicado nº 40/2023 do TJRJ, que assim dispõe: "[...] A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, (sec) 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: 'Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.', cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.
COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam, tão somente, no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do referido recurso especial." 1) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: (II) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção.
A procuração acostada não informa qual é o objeto da presente ação, nem sequer quem é o réu. (III) Em caso de a parte autora ser analfabeta, juntar procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; (IV) Juntar cópias dos contratos impugnado e dos extratos bancários.
Poderá obter a cópia do contrato perante a instituição financeira. 2 - Intimar a autora por AR para comparecer em cartório e confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda; 3 - Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados nos itens anteriores e voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GOMES - CPF: *01.***.*51-68 (AUTOR).
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21/08/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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